A diferença entre cooperativas e bancos

As cooperativas de crédito e os bancos são entidades de intermediação financeira, porém com foco bastante distintos.

Enquanto os bancos privilegiam o capital e o acúmulo de patrimônio através de margens de lucros cada vez maiores, as cooperativas de crédito privilegiam seus cooperados, gerando recursos para sua manutenção, expansão e diversificação.

A atuação do banco é de caráter eminentemente econômico, direcionando o capital para as aplicações mais lucrativas, mesmo que desvinculadas de produção e consumo, que é o que gera a riqueza do país.

A atuação da cooperativa é de caráter mais social, atendendo prontamente as necessidades específicas dos cooperados e da sociedade onde está inserida, otimizando a distribuição e a circulação da renda, podendo e devendo atuar como agente de desenvolvimento local.

Principais diferenças entre as cooperativas e os bancos:​

As cooperativas de crédito são sociedades de pessoas e não de capital, em que o poder de decisão está na efetiva participação dos sócios e não na detenção de quotas de capital social na instituição;

As cooperativas de crédito têm como objetivo a captação e administração de recursos ou depósitos, empréstimos e prestação de serviços aos cooperados, independentemente da idéia de, como pessoa jurídica, obter vantagens para si, em detrimento do resultado do sócio, este investido da dupla qualidade: de associado e cliente das operações e dos serviços cooperativos;

Suas operações estão restritas ao quadro associativo que é constituído de pessoas físicas e jurídicas;

Os resultados (sobras) são distribuídos entre os sócios, proporcionalmente ao volume de operações que realizaram durante o exercício;

Nas Cooperativas o controle é democrático (1 pessoa = 1 voto) enquanto que nos Bancos o controle é exercido a partir da participação do capital;

As relações obrigacionais entre sócio e cooperativas não se confundem com a de fornecedor e consumidor, pois estas são caracterizadas como atos cooperativos, com tratamento próprio na legislação cooperativista;

É vedada a transferência de quotas-partes (capital social) a terceiros, enquanto que nos Bancos a transferência do capital (ações) pode ser feita livremente (bolsas de valores);

Sobre o resultado não incide tributação (Imposto de Renda e Contribuição Social (CSSL)), em face da tributação se dar na pessoa física do associado;

Tão distinta é a Cooperativa de Crédito que às suas operações e serviços não se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Os negócios jurídicos internos das sociedades cooperativas - os atos cooperativos - decorrem da condição de proprietário e usuário que ostenta o cooperado. Não seria eficaz este reclamar dele próprio, uma vez que aderiu ao estatuto social da sociedade, o qual estabelece a responsabilidade dos sócios pelos negócios jurídicos da mesma.

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